Política

MP é contra à concessão de colaboração premiada para policiais militares

29/08/2019
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 13ª Promotoria de Justiça Criminal, que atua no âmbito da Justiça Militar, manifestou-se contrário ao pedido de colaboração premiada efetuado pela defesa dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa e Alexandre Ferraz Lesco, e do Cabo da PM Gerson Ferreira Correa Junior. A defesa pretende com o pedido, baseado na Lei 9.807/99, garantir a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena. Na manifestação, o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza ratifica as alegações finais que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados e defende o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea. Para fundamentar o posicionamento contrário à colaboração, o membro do Ministério Público apresentou várias argumentações. A primeira delas é que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa. “O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, destacou. O promotor de Justiça explicou que no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”. Ele esclareceu, ainda, que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Citou, inclusive, que o  Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM). “Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial – Lei 9.807/99) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de “grampo”, previsto no art. 10 da Lei 9.296/96), já que os fatos se deram anteriormente ao advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM”, sustentou. O promotor de Justiça acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da Lei 12.850/13. “Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou. “O legislador foi técnico na redação da Lei n. 12.850/13, deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, enfatizou.