Cotidiano
Em decisão unanime, os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias, Sebastião de Moraes Filho e a relatora Clarice Claudino da Silva confirmaram a decisão do juiz de primeiro grau e condenaram Loja Avenida, no centro de Cuiabá a indenizar por danos Morais a professora aposentada Ramira Maria da Silva de 62 no valor de R$ 6 mil.
A professora ajuizou a ação em 2014 após escolher os produtos na Loja Avenida e efetuar o pagamento no valor de R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos), na época. Segundo a professora quando ela passou pela porta de saída da loja com o objetivo de deixar o local, o alarme sonoro disparou, o que fez com que todas as pessoas que se encontravam próximos à saída a olhassem. A professora disse ainda que se não bastasse o constrangimento com o disparo do alarme, foi abordada de forma grosseira por uma funcionária da loja, que vasculhou a sacola de compra, insinuado que ela tivesse furtado alguma peça da loja.
Ela disse ainda que escutou comentários maldosos e que por diversas vezes tentou informar à preposta da empresa Recorrente que possuía o comprovante de pagamento. Todavia, foi tratada com indiferença e arrogância pela funcionária que, inclusive, chegou a dizer para ela “não falar nada”.
Sustentou que pediu para falar com a gerente da loja, que a recebeu e ouviu seu relato. Disse que a gerente informou que naquele momento estavam renovando o quadro de funcionários. Justificativa que, segundo a Recorrida, não conseguiu compreender, tendo em vista a sequência absurda de erros e constrangimentos a que foi submetida.
Assim, requereu a condenação da empresa Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais).
Após a análise do conjunto fático-probatório, a Juíza singular condenou a Lojas Avenida S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em sua defesa, a loja alegou não haver prova do suposto ato ilícito a ela atribuído, bem como da alegada ofensa moral. Assim, recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a reforma integral da sentença, o que foi negado pela turma julgadora. A ré afirmou ainda que a autora da ação não sofreu abalo moral porque não deixou de ser cliente da loja. Entretanto, segundo a relatora da ação, essa alegação não se sustenta, tendo em vista que esse estabelecimento comercial “tem grande apelo frente aos consumidores de baixa e média renda, em virtude das facilidades para o pagamento parcelado, inclusive com a disponibilização de cartões próprios da loja. Assim, o fato de ter voltado a comprar produtos no estabelecimento comercial, não afasta o abalo moral.”
A desembargadora Clarice Claudino, relatora do recurso, ressaltou que os danos morais consistiram do disparo de alarme após efetuar compras no estabelecimento da empresa e da atitude da funcionária ao abordar a consumidora de forma truculenta. A magistrada destacou ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Com efeito, embora seja lícito ao estabelecimento comercial defender seu patrimônio, colocando seguranças no estabelecimento comercial, tal atitude ser exercida com estrita observância dos direitos à intimidade e à dignidade dos clientes, o que, de fato, não ocorreu, já que é patente o abuso por parte da Apelante ao proteger seu patrimônio. (...) In casu, a funcionária da Apelante agiu negligentemente ao abordar Recorrida de forma ríspida e grosseira. (...) Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o evento ocorreu dentro de uma loja no centro desta cidade, em época de Natal, quando aumenta o movimento de pessoas nas ruas e no comércio. Assim, é possível concluir que o evento danoso foi presenciado por diversas pessoas, o que amplia a repercussão e aumenta a extensão do dano.”
A decisão foi à unanimidade e também participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Marilsen Andrade Addario, Nilza Maria Possas de Carvalho, Sebastião Barbosa Farias e Sebastião de Moraes Filho.
A decisão está disposta na Apelação Cível 0024955-67.2015.8.11.0041. Leia AQUI íntegra do documento.
Loja Avenida