Política

Veja Nomes: Justiça ‘rechaça’ efetividade de servidores da Prefeitura de Várzea Grande que entraram sem concurso

A decisão é do juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande

DA REPORTAGEM 23/06/2024
Veja Nomes: Justiça ‘rechaça’ efetividade de servidores da Prefeitura de Várzea Grande que entraram sem concurso
Os servidores que perderam os cargos são: Nelson Mendes Martins, Edil Moreira da Costa, Freide da Costa Figueiredo, Paulo Gonçalo da Silva e Álvaro Ribeiro Rocha (já falecido) | Arquivo Página 12

A justiça de Mato Grosso ‘rechaçou’ a efetividade de cinco fiscais de tributos que entraram nos quadros da Prefeitura de Várzea Grande sem realizar concurso de provas e títulos.

A decisão é do juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública do munícipio que atendeu um pedido da promotora de Justiça, Taiana Castrillon Dionello, arguindo o trânsito em julgado dos recursos proposto pelos servidores tanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), como no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ainda no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão final negativa em desfavor dos servidores no STF, o trâmite processual volta ao juízo “a quo” para que anule todos os atos administrativos que efetivaram os fiscais de tributos na Prefeitura de Várzea Grande, desde a nomeação.

Os servidores que perderam os cargos são: Nelson Mendes Martins, Edil Moreira da Costa, Freide da Costa Figueiredo, Paulo Gonçalo da Silva e Álvaro Ribeiro Rocha (já falecido). Eles recebem mais de R$ 25 mil (incluindo os penduricalhos).

Os fiscais tomaram posse em seus respectivos cargos na gestão do ex-prefeito de Várzea Grande, Jayme Campos, União. Caso a Prefeitura não cumprir a decisão judicial, será arbitrada multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, além de medidas coercitivas para a obtenção do resultado, afirma trecho da decisão judicial. Conforme a Constituição Federal de 1988, servidores admitidos depois de 1988 não tem direito à efetividade.

A exceção excepcional está no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) da CF. Para que o servidor seja contemplado pela estabilidade excepcional, é necessário o seguinte: ter sido admitido sem concurso público pelo menos, cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988(até o dia 05 de outubro de 1983).

O que, segundo o Ministério Público, não é o caso dos fiscais da Prefeitura de Várzea Grande.

Ainda conforme a Constituição, essa estabilidade garantida aos servidores públicos que entraram, depois do dia 05/10/1983 a 05/10/1988, garante uma proteção especial, mas não confere os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos admitidos por meio de concurso público.

Esses servidores não podem ser equiparados aos servidores efetivos e reenquadrados em novos planos de carreira.