Opinião

Harmonia entre discurso e prática exige veto ao PL da mineração

José Antônio Borges Pereira 12/01/2022
Na semana passada, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou o Projeto de Lei Complementar (PCL) n.º 58/2020 que acrescenta dispositivos no Código Ambiental de Mato Grosso (LC nº 38/95) para autorizar a exploração mineral em áreas de Reserva Legal. O art. 62 do Código Ambiental de MT, que trata da Reserva Legal, terá, caso sancionado pelo Governador Mauro Mendes, a seguinte redação: §12º Admite-se a exploração da Reserva Legal, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica, e outros requisitos previstos em lei, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada, mediante o Licenciamento Ambiental do órgão Estadual competente. Ao contrário do que se tem dito por aí, o texto admite de forma expressa a exploração da Reserva Legal, observados alguns requisitos, como sua compensação ou remanejamento para outro local. Em primeiro lugar é preciso entender que a Reserva Legal é uma porção de áreas protegida existente no interior da propriedade rural e tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Esse objetivo está expresso no Código de Proteção da Vegetação Nativa, também chamado de Código Florestal brasileiro. A proposta de localização da Reserva Legal é feita pelo proprietário quando preenche o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para tanto deve observar algumas diretrizes previstas no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), dentre as quais ressaltam-se aquelas áreas de maior importância para a biodiversidade ou de maior fragilidade ambiental. Depois disso a SEMA analisa e, se concordar com a localização indicada, homologa ao aprovar o CAR. Mas a experiência nos indica que, na prática, são indicadas e aceitas áreas remanescentes existentes no imóvel que possuam alguma forma de vegetação florestal. Ou seja, em regra a ARL é constituída pelos maciços florestais ainda existentes no imóvel. O PL aprovado pela Assembleia Legislativa permite o remanejamento da Reserva Legal (tirar de onde está e colocar em outro local) ou a compensação (aquisição de área em Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária e doar para o Estado). Prevê ainda que, como medida compensatória, é possível a realocação da ARL dentro da propriedade. O PL estimula o desmatamento porque permitirá que áreas florestadas sejam desmatadas e, em compensação, o dono do imóvel possa entregar para o Estado áreas que, por exemplo, nunca poderiam ser desmatadas (como as localizadas em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária). Assim, se o interessado mostrar que sua Reserva Legal possui minérios e que deseja explorá-los economicamente poderá obter autorização para desmatá-la mediante a aquisição e doação para o Estado de uma área localizada em Unidade de Conservação e que não poderia ser desmatada. E isso inegavelmente resultará no aumento dos desmatamentos em Mato Grosso que, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, não para de crescer. Somente em 2021 os desmatamentos em áreas de floresta amazônica cresceram mais de 20%. Antevemos inclusive estímulos às fraudes: o proprietário da reserva legal alega que tem interesse minerário no imóvel para obter autorização e explorar o subsolo dessas áreas de interesse ou fragilidade ambiental (para explorar o subsolo tem que desmatar pois o minério está embaixo da floresta). Desmata. Doa para o Estado área que não poderá nunca desmatar (floresta localizada em Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária). Após, utiliza a área que deveria estar preservada para outras finalidades econômicas. A Reserva Legal deixou de ser área protegida sem nenhum ganho ambiental. Em nenhum momento se diz que o Estado não possa legislar sobre questão ambiental. Pode e deve. Contudo nunca para diminuir a esfera de proteção dada pela legislação federal. Veja-se que o Código Florestal, aprovado após intensos debates em todo o Brasil (talvez a lei mais amplamente discutida no cenário nacional) autoriza a exploração econômica da Reserva Legal desde que realizada sob a forma de manejo sustentável (como ocorre na exploração de madeiras de interesse comercial). Trata-se de norma de caráter geral. O que não pode é o Estado ampliar as formas de exploração da Reserva Legal como ocorre no PL aprovado no último dia 05 de janeiro e agora submetido à aquiescência ou não do chefe do Poder Executivo Estadual. A competência legiferante estadual não permite diminuir a esfera de proteção ao meio ambiente, o que inegavelmente ocorre com o PL aprovado. Espera-se que o PL seja vetado porque contraria regras constitucionais federais (CF, arts. 170 e 225) e estaduais (arts. 263 e seguintes) e porque entra em rota de colisão com a política de combate aos desmatamentos que os Ministérios Públicos Estadual e Federal têm protagonizado em parceria com o governo do Estado de Mato Grosso. Sanção a projetos que estimulam o desmatamento e degradação ambiental, como o que se discute nessas reflexões, também não se coadunam com o discurso oficial do Governo do Estado em Glasgow, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2021 (COP26), na Escócia, quando nosso governador Mauro Mendes assumiu o compromisso de zerar as emissões de carbono até 2035 enquanto outros líderes discutiam essa possibilidade para 2050. O discurso de “cuidarmos tão bem do meio ambiente” e “termos a melhor política ambiental do continente sul-americano” (para repetir o discurso do governador) exige que a teoria se harmonize com a prática, motivo pelo qual também esperamos o veto ao desventurado PL. José Antônio Borges Pereira é procurador-geral de Justiça de Mato Grosso. Possui Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC)