Política

Começa a meia noite de hoje, 24, o Lockdown em Cuiabá e VG; Veja o que abre

O Lockdown terá o prazo de 15 dias, e tem o objetivo ‘barrar’ o aumento da Pandemia da Covid 19, o Novo Coronavírus

24/06/2020
Começa a meia noite de hoje, 24, o Lockdown em Cuiabá e VG; Veja o que abre
Foto: Arquivo
Começa a meia noite desta quarta feira, 24, o Lockdown em Cuiabá e Várzea Grande determinado pelo juiz titular da Vara Especializada de Saúde Pública de Mato Grosso, José Luiz Lindote. O Lockdown terá o prazo de 15 dias, e tem o objetivo ‘barrar’ o aumento da Pandemia da Covid 19, o Novo Coronavírus nas duas principais cidades do estado e que tem uma população de mais de um milhão de habitantes. A concessão do lockdown pelo juiz é em caráter liminar e atendeu um pedido do Ministério Público Estadual, através de uma Ação Civil Pública. O magistrado também determinou  que caso um dos municípios descumpra a decisão, a multa será de R$ 100 mil por dia. O juiz também determinou que o estado de Mato Grosso e os municípios de Cuiabá e Várzea Grande apresentem as medidas para o aumento de Unidades de Terapias Intensivas(UTI´s) no prazo de cinco dias. Na terça feira, 23, o Governo do Estado estabeleceu medidas restritivas para os municípios classificados como risco muito alto de contágio da covid-19, entre elas, a quarentena obrigatória com duração mínima de 15 dias. As medidas têm caráter orientativo e os municípios são os responsáveis pela adoção, fiscalização e possíveis sanções. Tendo como base o Decreto Estadual nº 522/2020, que estabelece normas para restrições de atividades, e o Decreto Federal 10.282/2020, que discrimina as atividades que são consideradas essenciais, veja o que abre e fecha a partir desta quinta-feira, 25, durante o período de quarentena em Cuiabá e Várzea Grande, determinado pela Justiça: Quarentena Conforme decreto estadual, durante a quinzena serão mantidos apenas serviços públicos e atividades essenciais elencados no decreto federal, exceto academias, salões de beleza e barbearias. A critério dos gestores municipais, o prazo de 15 dias pode ser estendido. Será adotada a quarentena coletiva obrigatória e controle e contenção do vírus por barreiras sanitárias na entrada e saída de pessoas das cidades. Fica autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais. Toda a atividade de lazer que promova aglomeração de pessoas fica proibida, incluindo shoppings centers, jogos de futebol, shows, bares e restaurantes, parques, cinema e outros do gênero. Continuam sendo obrigatórias as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus com o uso de máscara, ainda que artesanal, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, e a disposição de álcool 70% e local para higiene das mãos com água e sabão em estabelecimentos comerciais. Órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos devem ofertar canais de atendimento ao público não-presenciais. Fica mantida a suspensão de aulas em escolas e universidades. A fiscalização do cumprimento das medidas restritivas fica a cargo das administrações municipais. Serviços essenciais Permanece funcionando em Cuiabá e Várzea Grande os serviços essenciais como o atendimento médico e hospitalar, de assistência social à população em vulnerabilidade, e atividades de segurança pública e privada. Também são considerados serviços essenciais pelo Governo Federal as indústrias de alimentos e de fármacos, seus respectivos comércios de gênero alimentício e de remédios (mercados e farmácias). Serviços de comunicação e imprensa são considerados como essenciais, conforme Decreto Federal 10.288/2020. Toda a cadeia de agentes diretamente relacionados com a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção deve permanecer aberta. Serão mantidas as atividades destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga, e de pessoas em rodovias e estradas. Fica mantido também o serviço funerário. Veja a lista completa de atividades consideradas essenciais: – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; – atividades de defesa nacional e de defesa civil; – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; – telecomunicações e internet; – serviço de call center; – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia; – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; – serviços funerários; – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; – vigilância agropecuária internacional; – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; – serviços postais; – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; – fiscalização tributária e aduaneira federal; – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; – fiscalização ambiental; – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; – mercado de capitais e seguros; – cuidados com animais em cativeiro; – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; – fiscalização do trabalho; – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; – unidades lotéricas; – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; – atividade de locação de veículos; – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; – produção, transporte e distribuição de gás natural; – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.   Veja a Decisão Judicial 22-Decisão-covid-cuiabá-e-vg