Política
Juiz de Cuiabá cita liberdade de expressão jornalística e ‘rechaça’ ação de secretária contra o site Página 12 que divulgou furto em clínica odontológica
Segundo o juiz os veículos de comunicação não podem sob qualquer forma ou processo sofrer qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal
A liberdade de expressão é definida há séculos como o direito de manifestar opiniões e ideias praticamente sem obstáculos.
Mas a defesa dela, na maioria dos países democráticos, como no Brasil, passa por não violar direitos dos outros nem levar a males evitáveis.
É certo que a pluralidade de fontes nos meios de comunicação, a defesa do artigo 27 da Lei de Imprensa, a possibilidade de construção da notícia por uma boa apuração, a autocrítica necessária ao jornalismo que tem seguido o “modelo redes sociais” de produzir notícias verdadeiras são todos elementos importantes para ampliação e reconstituição da confiança.
Com base no artigo 220, § 1º, da Constituição Federal que concede o direito de pensamento, expressão e informação dos veículos de informação, o juiz da 8ª Vara Civil de Cuiabá, Alexandre Elias Filhos, ‘rechaçou’ na terça feira, 21, uma Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Evelyn Alves Ribeiro, contra o site Página 12, de Cuiabá.
O site divulgou em 2018 reportagem de indiciamento pela prática dos crimes de furto qualificado com abuso de confiança, estelionato e falsidade ideológica que teria sido cometido por Evelyn em desfavor de uma Clinica odontológica de Cuiabá, na época.
Na denúncia à Polícia, a Clínica acusou a ex-secretária de ter se apropriado de RS 30 mil reais quando ela trabalhava na Clínica e exercia função de confiança, como o recebimento de dinheiro, cartões de crédito e acesso ao programa financeiro.
Na época, foi aberto um inquérito policial e divulgado pelo site Página 12, fato negado por Evelyn Ribeiro.
Para o magistrado o fato do site reportar a informação não configurou Danos Morais e, segundo ele, os veículos de comunicação não podem sob qualquer forma ou processo sofrer qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, diz trecho da decisão do juiz.
Ele diz ainda – em sua sentença que - “a publicação da matéria, no uso da liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, fez referência a fatos envolvendo a possível prática de crime”, cita o juiz.
O magistrado, ao não constatar ofensa à imagem da autora, reconheceu a improcedência da ação. Da decisão cabe recurso. Processo nº 1051532-26.2019.8.11.004.
Veja a Sentença
SENTENÇA EVELIN X P ANTONIO RIBEIRO.pdf