Cotidiano
Justiça atende MPF e determina pagamento de indenização suplementar a famílias afetadas por hidrelétrica em Sinop, MT
Decisão judicial foi favorável à reparação justa pela terra desapropriada, além de compensação por dano moral
Uma decisão judicial favorável, em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), reconheceu a ilegalidade suportada pelas famílias assentadas do Projeto de Assentamento Wesley Manoel dos Santos, em Sinop, Mato Grosso.
Elas foram prejudicadas no processo de desapropriação da área utilizada pela Companhia Energética Sinop (CES) para enchimento do lago da Usina Hidrelétrica Sinop, ocorrido nos anos 2017-2018. A sentença foi proferida em 20 de março de 2024 e determina que a CES pague uma indenização suplementar para cada uma das 214 famílias assentadas, garantindo um valor justo pela terra desapropriada, conforme determina a legislação.
Segundo o MPF, durante o processo de desapropriação, os assentados sofreram violação ao direito fundamental de moradia, posse, propriedade e dignidade humana, pelo injusto valor de indenização oferecido e pago pela CES. Inclusive, alguns dos afetados foram totalmente atingidos pela hidrelétrica e receberam indenizações abaixo do valor de mercado, deixando-os incapazes de adquirir outro terreno na mesma região para continuar suas atividades socioeconômicas e garantir a subsistência.
Na sentença, o juiz concordou que o preço pago pela Companhia Energética aos assentados foi irrisório, uma vez que o valor da terra nua (VTN) por hectare aplicado nas indenizações foi aproximadamente metade do valor calculado pelo perito judicial para os lotes desapropriados no assentamento. O VTN é o preço que vale no mercado uma parcela de terra sem qualquer tipo de construção ou melhoria.
Prejuízo – Perícia judicial realizada nos 214 lotes do assentamento identificou que o valor da terra nua por hectare variava de R$ 6,8 mil a R$ 11,5 mil. No entanto, a CES pagou apenas R$ 3,9 mil por hectare, ou seja, menos da metade do valor médio de mercado. Por isso, o juiz caracterizou o preço como vil e determinou que a indenização suplementar considere o valor do hectare no período de 2017/2018, que, segundo o apurado pela perícia judicial, equivale a cerca de R$ 8,4 mil.
Para o procurador da República Matheus de Andrade Bueno, a decisão prova que as pessoas receberam no passado valor abaixo do que deveriam e corrige uma injustiça. “As 214 famílias foram obrigadas a se deslocar à força para permitir a instalação da usina hidrelétrica. A decisão judicial concluiu que essas famílias foram prejudicadas, pois receberam menos da metade do valor justo. Assim, apesar de terem se passado alguns anos, a decisão visa corrigir essa séria injustiça".
Coação e curto prazo – Durante a apuração do caso, os assentados relataram ao MPF que se sentiram coagidos pela Companhia Energética Sinop a aceitar a proposta de indenização em um prazo exíguo de apenas cinco dias. Conforme os relatos, a CES teria informado que, caso não aceitassem a proposta dentro desse prazo, a empresa ajuizaria uma ação de desapropriação com um valor de indenização de apenas 60% do oferecido extrajudicialmente.
Na sentença, o juiz conclui que a CES se aproveitou da vulnerabilidade e inexperiência dos assentados, agindo de maneira a coagi-los e amedrontá-los, principalmente ao argumentar que enfrentariam “grande prejuízo financeiro caso não aceitassem o valor estabelecido unilateralmente” pela empresa. Além disso, o magistrado ressalta que o constrangimento também ocorreu devido ao curto prazo concedido para que as famílias aceitassem a proposta de indenização. Em resposta ao pedido do MPF, o juiz decidiu que cada família receberá uma compensação de R$ 10 mil por dano moral.
A indenização também busca reparar os assentados pelos impactos socioambientais decorrentes do enchimento do lago da Usina Hidrelétrica Sinop. Segundo laudo judicial, além do baixo valor pago pela CES pelas terras desapropriadas, as famílias apontam que houve redução da área produtiva e perda de recursos hídricos.
Cabe recurso da decisão.
Ação Civil Pública 1000465-52.2018.4.01.3603