Em todo o Brasil Juízes, Promotores e Policiais criaram um dia para protestarem em forma de ato contra a “Lei do Abuso de Autoridade”. Em suma a Lei de Abuso de Autoridade visa definir como crime condutas abusivas praticadas por agentes públicos.
Na visão das ditas Autoridades a Lei é um revés para as carreiras de Estado que formam o Sistema de Justiça e de Segurança Pública porque criminaliza atos praticados por Magistrados, Promotores, Policiais Civis, Militares e Fiscais no exercício de suas funções típicas e com isso enfraquece o sistema e coloca em xeque a fiscalização, a investigação, os oferecimentos de denúncia e o próprio julgamento e execução das sentenças criminais.
Pois bem, como vejo esse tipo notícias, a única coisa que vem a cabeça é o fato ocorrido com Jesus Cristo descrito Lucas 5 – 7: “ E, clamando com grande voz, disse: Que tenho eu contigo, Jesus, Filho do Deus Altíssimo? Conjuro-te por Deus que não me atormentes.”. Naquele momento o mau que acometia aquele homem, via a JESUS, que veio para libertá-lo, como seu atormentador, ou seja, na sua leitura houve uma inversão de papeis, e a vitimização daquele que atormentara.
A ideia e a mesma que ocorre nos dias atuais, os atormentadores se acham vitimizados ao pensar que poderão responder pelas arbitrariedades, excessos e abusos no exercício de suas funções, e ai apelam para sensibilizar a sociedade trazendo falsas informações que serão abusados. Esquecem eles que a busca da sociedade em barrar esses excessos é antiga, já que a Lei de Abuso de Autoridade nº 4.898/65, e tipificou como crimes as condutas praticadas por agentes públicos que afrontam direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurados constitucionalmente.
Neste norte, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, letra “a”, assegura a defesa contra “ilegalidade ou abuso de poder”. O que ocorre que agora PL n. 7.596/2017, o legislador previu as penas e os crimes cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Além disso, para a configuração dos delitos previstos, duas regras básicas foram estabelecidas: 1ª) que os crimes sejam cometidos com a finalidade específica de prejudicar outrem, ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal; e 2ª) que não é crime de abuso de autoridade a divergência na interpretação da lei na validação de provas e fatos. Assim, quem tem por obrigação legal respeitar a Lei, não teria qualquer dificuldade com ela, visto que essa atualização da Lei de Abuso de Autoridade só contemplaria os maus servidores, deixando a sociedade livre desses criminosos.
* Luciano Carvalho do Nascimento, é advogado, graduado pela CESUR, pós-graduado em Direito Civil, Trabalhista e Penal, Conselheiro Estadual da ABRACRIM-MT e Membro-Relator do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT.