Opinião

De novo!

06/12/2019
Eis uma Tarefa difícil: ser inédito no século XXI! Melhor não tentar fingir, assumindo, pois, de saída que o que aqui escreve é inspirado no pensado e no já falado por outros. Daqui em diante o texto é redigido por um anão em ombro de gigantes. A metáfora dos anões estarem sobre ombros de gigantes é um conceito atribuído a um senhor chamado de Bernardo de Chartes, tendo origem no século XII, todavia, seu uso mais conhecido vem de Issac Newton, que em 1675 escreveu: “se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes”.   O Supremo Tribunal Federal no último dia 07 de novembro voltou a examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal em face da CF de 1988, e, por maioria, 6 votos a favor e 5 votos contra, reformou a interpretação dada aos limites jurídicos do princípio presunção de inocência e do que efetivamente é trânsito em julgado em oposição ao direito de um réu recorrer em liberdade em um processo penal.
  Muito além da acusação de que o resultado da referida decisão, de antemão, tinha nome e endereço certo – o Ex-Presidente Lula que foi imediatamente posto em liberdade –, milita também contra ela o fato de que o atual Presidente do STF, que é quem detém o poder de pautar os processos, na década passada foi nomeado Ministro pelo réu, e que isso, talvez, tenha motivado mudança de posicionamento sobre o tema. Em favor da impessoalidade da decisão temos o argumento de que muitos outros réus em situação idêntica a de Lula também foram postos em liberdade, e que, outros Ministros seguiram o Presidente na mudança de opinião. O artigo 5º da Constituição Federal que está a tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais dos Brasileiros, conta com o inciso LVII, que diz o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...)”. Pois bem, trânsito em julgado significa o quê?   Significa que não cabe mais recurso, a sentença lavrada no processo é final/definitiva, não vai mudar, está decidido e pronto! Absolvido ou condenado, cabe a todos acatar o resultado do julgamento. Logo, trânsito em Julgado é, portanto, a baliza final da trajetória de um processo judicial e, por decorrência, antes do advento do trânsito em julgado, deve ser ponderado a favor de qualquer pessoa a presunção de inocência. Isso é tão importante porque somente depois desse tal trânsito em julgado é que alguém poderá, no Brasil, iniciar o cumprimento de sanção penal condenatória de prisão em regime fechado (ser preso e assim permanecer pelo tempo judicialmente determinado).   No entanto, não é novidade que o Supremo procura firmar entendimento sobre qual é o momento em que o condenado à prisão deve iniciar o cumprimento de sua pena.   Logo após a promulgação da Constituição de 1988 foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; ou seja, enquanto tivesse recurso pendente de julgamento, em que instância fosse, o trânsito em julgado não se implementava. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal reafirmou que era inconstitucional a execução antecipada da pena. À época, por maioria, 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade, em prol da dignidade da pessoa humana.   Em fevereiro de 2016, houve uma guinada, também por maioria, e com placar 7 a 4, mas em composição diversa da Corte, o plenário do STF alterou a jurisprudência afirmando ser possível a prisão após 2ª  instância, permitindo a execução antecipada da pena. Essa guinada jurisprudencial foi liderada pelo ministro Teori Zavascki. Foi firmado o entendimento em habeas corpus, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto, portanto, não vinculante.   A mudança gerou insegurança jurídica: os próprios ministros do STF passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas. Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de liminares das ADCs que agora foram finalmente julgadas agora neste ano. As ADCs de nº/s 43, 44 e 54 foram ajuizadas pelo PEN - Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o PCdoB - Partido Comunista do Brasil, ambas com o objetivo de examinar, novamente, a constitucionalidade do artigo 283 do CPP no sentido de vedar a execução antecipada da pena, que prevê entre outras, as condições para a prisão, tal como trânsito em julgado da sentença condenatória.   Como disse Adriane Galisteu: “Minha vida deu uma guinada de 360 graus”; verdade! Certo ou errado o Supremo? Quem sabe? Difícil tal vaticínio! Mas, como já dizia Giuseppe Verdi, na Opera Rigoletto de 1851: La donna è móbile [A mulher é volúvel (voluntariosa)]; Qual piuma al vento [como uma pluma ao vento]; Muta d ́accento – e di pensiero [muda de voz e de pensamento].   O certo é que devem ser rechaçadas as decisões result oriented, onde o juiz primeiro escolhe o resultado e somente após procura fundamentá-lo. A busca pela objetividade e neutralidade possíveis caracteriza as decisões judiciais, distinguindo-as das decisões dos outros poderes, (...) o que caracteriza as decisões judiciais, em contraste com os atos de outros Poderes, é a necessidade de que sejam fundadas em princípios coerentes e constantes, e não em atos de mera vontade ou sentimento pessoal. Discordo, assim, com veemência, daqueles que, aberta ou encobertamente, sujeitam a interpretação da Constituição e das leis a um, “teste de virtude‟, para verificar se o resultado imediato limita ou promove seus próprios valores e crenças (Herbert Wechsler).   Para a maioria dos viventes fica o recado, pois trânsito em julgado é lavrado no Estado! Camões explica o que é não merecer o tratamento de Ex-Presidente:   Ao desconcerto do mundo / Os bons vi sempre passar / No mundo graves tormentos; / E para mais me espantar, / Os maus vi sempre nadar / Em mar de contentamentos. / Cuidando alcançar assim / O bem tão mal ordenado, / Fui mau, mas fui castigado: / Assim que só para mim / Anda o mundo concertado.   DIOGO EGIDIO SACHS é advogado em Cuiabá