Em sessão virtual, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.217/2018 do Estado do Rio, que decretou feriado bancário na Quarta-feira de Cinzas. Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6083, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde março por liminar de Rosa.
A Consif questionava a validade da lei sob o argumento de ‘invasão de competência’ da União para legislar sobre Direito do Trabalho e regular o Sistema Financeiro, uma vez que os dias em que não há expediente bancário são definidos em normas federais.
Segundo a confederação, a determinação do feriado bancário causaria ‘prejuízos concretos às instituições financeiras’ e violaria o ‘princípio da isonomia’.
Competência da União
A relatora destacou que o Supremo possui jurisprudência (ADI 5566, 5370 e 3207) sobre a questão em análise, que trata da fixação de feriado local – municipal ou estadual – para categorias específicas, como a dos bancários, em detrimento de toda a coletividade.
Rosa destacou que, após ampla deliberação, o Supremo decidiu que a decretação de feriado para bancários se enquadra na categoria de fatos relacionados ao Direito do Trabalho e ao funcionamento de empresas financeiras e, portanto, se insere na competência privativa da União (artigos 22, inciso I, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal).
Ainda sobre a matéria, a ministra observou que o Supremo assentou que a competência dos estados sobre a criação de feriados se limita à sua data magna – artigo 1.º, inciso II, da Lei 9.093/1995.