A Prefeitura de Várzea Grande após analise de dados e informações levantadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus – Covid- 19, que ouviu diversos setores comerciais, industriais e econômicos da cidade, decidiu mais uma vez flexibilizar as regras para funcionamento de toda e qualquer atividade econômica, permitindo o funcionamento, em partes, desde que observadas as regras de distância e higienização e manteve fechados os locais de grandes aglomerações, com ressalvas que o descumprimento de determinações gerarão novo fechamento e pesadas multas.
No município de Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo de atendimento ao público, com atendimento de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurante, feira, café, padaria, conveniência, distribuidora de bebidas, açougue e peixaria, poderão retornar suas atividades, com atendimento de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente.
A Prefeitura Municipal de Várzea Grande mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam mantidas as suspensões de todos os eventos, incluindo aqueles que exijam licença do poder público, em especial as inaugurações, congressos, conferências e etc.
As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão que tem sido tomada em comum acordo com o Governo do Estado.
O transporte público funcionará em regime especial, no período de 23 de março de 2020 a 30 de Abril de 2020, com frota 70% (setenta por cento), devendo todos os passageiros se encontrarem sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.
Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for sua área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e ainda:
a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
b. redução do número de mesas, quando houver, com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
f. higienização dos produtos a serem comercializados;
g. higienização do ambiente do trabalho;
h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19):
I – hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;
II – lavanderias e serviços de higienização;
III – hotéis;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricas;
VII – distribuidoras de água e gás;
VIII – serviço de segurança privada;
IX – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;
X – loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;
XI – postos de combustíveis;
XII – transportadoras;
XIII – supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;
XIV – borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;
XV – estabelecimentos que comercializam autopeças, materiais elétricos e de construção;
XVI – serviços agropecuários;
XVII – setores industriais;
XVIII – papelaria;
XIX – empresas de embalagens;
XX – empresas de manutenção em geral;
XXI – guincho;
XXII – lava jato;
XXIII – transporte de numerário.
Nos estabelecimentos comerciais que houver atendimento ao público, somente estará autorizado se seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, quanto:
a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
b. redução do número de mesas, quando houver, e com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
f. higienização dos produtos a serem comercializados;
g. higienização do ambiente do trabalho;
h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.
Este Decreto Municipal não revoga as demais medidas adotadas nos Decretos de nº 20, 21 e 24, no que não forem conflitantes.