Cotidiano

MPF consegue liminar para que Conselho Regional de Química do MT deixe de exigir inscrição para professores

Justiça Federal determinou, ainda, que o Conselho pare de negar solicitações de cancelamento de registros desses profissionais

PEDRO RIBEIRO/DA EDITORIA/COM MPF-MT 05/04/2024
MPF consegue liminar para que Conselho Regional de Química do MT deixe de exigir inscrição para professores
A decisão, publicada em 2 de abril pela Justiça Federal, inclui as atividades práticas em laboratório para fins didáticos ou acadêmicos | MPF-MT

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu liminar que determina ao Conselho Regional de Química (CRQ) da XVI Região (Cuiabá/MT) que suspenda imediatamente a exigência de inscrição e abstenha-se de negar os pedidos de cancelamento de registros de profissionais que exerçam apenas o magistério em nível superior ou técnico.

A decisão, publicada em 2 de abril pela Justiça Federal, inclui as atividades práticas em laboratório para fins didáticos ou acadêmicos e o desenvolvimento de pesquisas científicas em instituições de ensino superior. Para as demais atividades privativas do químico permanece a exigência de registro no Conselho.

A ação foi ajuizada a partir de denúncias de docentes de que o CRQ-XVI estaria impedindo o cancelamento de registros profissionais de professores do ensino público superior. Em um dos casos, um professor do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) afirma que solicitou inscrição provisória no Conselho durante a pandemia da covid-19 para exercer atividades de natureza química, como a produção de álcool em gel. Quando voltou a atuar exclusivamente no magistério do instituto, o professor solicitou o cancelamento do registro, que foi indeferido pelo CRQ-16ª.

De acordo com a procuradora da República Ludmila Bortoleto Monteiro, a conduta é ilegal e inconstitucional. O Decreto nº 9.235/2017 prevê que “O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”. Já a Constituição Federal dispõe que o sistema federal de ensino e, consequentemente, o exercício da docência em nível superior, possui um regramento jurídico próprio e, desse modo, as universidades e os institutos federais não demandam registro profissional como requisito para atuação no magistério.

O ente público responsável pela regulação e fiscalização do ensino superior é o Ministério da Educação, prescindindo-se de qualquer outra ingerência externa. Deste modo, o profissional que, devidamente habilitado na forma da legislação que rege o ensino superior e técnico, passa a atuar como professor, não está, pelo mesmo fato, desempenhando a atividade profissional correspondente à formação adquirida, mas sim a do magistério.

Ação - Nesse contexto, a procuradora expediu recomendação ao CRQ-XVI para que a autarquia se adequasse às normas legais, abstendo-se de exigir o registro e de indeferir os pedidos de cancelamento desses professores. Ao receber o documento, o Conselho solicitou a prorrogação do prazo para implementação das medidas, o que foi atendido pelo MPF.

Após solicitar novamente a extensão do prazo, o CRQ-XVI, porém, enviou ao órgão ministerial ofício insistindo na regularidade de sua conduta, que estaria justificada pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e pela Lei nº 2.800/56, que regulamenta o exercício da profissão de Químico.

O CRQ, após consulta ao Conselho Federal de Química, manifestou acatamento parcial das medidas recomendadas, e propôs ao MPF que os termos do instrumento fossem readequados a fim de que somente professores que não exercem atividades empíricas, em laboratórios ou afins, ou de pesquisa permanecessem isentos da obrigação de se inscreverem em seus quadros.

Segundo o Ministério Público Federal, a contraproposta feita pelo CRQ é inaceitável e, de maneira transversa, acaba por tornar a inscrição obrigatória para todos os profissionais que exercem o magistério, frustrando os objetivos da recomendação e perpetuando o cenário ilícito, já que atividades em laboratório são integrantes do processo educativo e indissociáveis das funções docentes. Do mesmo modo, a pesquisa científica é um dos pilares da docência em nível superior e, se estiver condicionada ao registro no órgão de classe, torna a obrigação universal para todos os catedráticos, ainda que de modo reflexo.


Ação Civil Pública nº 1006213-64.2024.4.01.3600