Política

Prefeita de VG determina volta do comércio, igrejas e das aulas no dia 04 de maio

24/04/2020
Reforçando as necessidades e regras de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, higienização rigorosa e limitando o atendimento a clientes, a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos acatou recomendação do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid- 19) e adotou uma série de medidas que visam resguardar a saúde coletiva assim como o direito de ir e vir das pessoas e de terem trabalho e renda com a retomada da atividade econômica da segunda maior cidade de Mato Grosso.   O Decreto 29/2020, atualizou as medidas de combate à pandemia, manteve a situação de emergência e determinou a reabertura gradativa das atividades econômicas, agendou o retorno das atividades nas escolas municipais e centros municipais de educação infantil e também o retorno às atividades dos servidores públicos municipais, reforçando, no entanto, as regras de atendimento e higienização, bem como, ampliando os atendimentos online para se evitar aglomerações de qualquer natureza.   “Vamos retomar todas as atividades de forma gradual e responsável na medida em que o quadro permaneça como agora, sem grandes alterações na área de saúde e sem vitimas fatais”, disseram os secretários de Governo, Kalil Baracat (presidente do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid- 19) e de Saúde, Diógenes Marcondes, acompanhados pela procuradora municipal, Sadora Xavier.   Todos voltaram a frisar que se houver um aumento nos casos do Covid- 19, novamente medidas de fechamento e isolamento podem ser adotadas, dentro do princípio da preservação da vida humana. “A prefeita sempre cobra medidas de saúde aliadas com a questão econômica para que o município e sua população não sejam ainda mais impactados com a pandemia”, disse Kalil Baracat.   As aulas retomam as atividades no próximo dia 05 de maio, sendo que até lá uma nova avaliação do quadro sanitário será realizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid- 19) que pode alterar a data do ano letivo, lembrando que se as aulas retornarem no início de maio, além de não ter mais as férias do meio do ano, para a reposição das horas aulas, os alunos, terão que estudar até dezembro deste ano.   Os servidores públicos municipais retomam suas atividades integrais a partir do dia 11, sendo que outras medidas para se evitar a transmissão da doença foram mantidos.   Em Várzea Grande, segundo o Decreto 29/2020, os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, incluindo shopping center, poderão retomar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com atendimento em 50% de sua capacidade, obedecendo as mesmas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.   Os estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, poderá retornar suas atividades, com atendimento em 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que reforce as regras de distância e higienização, além do controle de fluxo.   Os cinemas e academias poderão retornar suas atividades, no dia 04 de maio de 2020, com atendimento de 1/3 (um terço) de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas.   As atividades de prestação de serviço em geral, incluindo, assessorias e consultorias, poderão retornar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas. Já as atividades de prestação de serviço que possua atendimento ao publico de forma não individual, poderá faze?-lo com atendimento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.   Devera? ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas.   Todos os ramos de atividade econômica, seja qual for sua área de atuação, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda:   a) controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 15 m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível;   b) redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 15 m (um metro e meio) entre uma e outra;   c) determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;   d) demarcac?a?o no piso, com a dista?ncia recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mi?nimo, 50 cm (cinquenta centi?metros) do balca?o de atendimento;   e) higienizac?a?o dos produtos a serem comercializados;   f) higienizac?a?o constante do ambiente do trabalho;   g) disponibilizac?a?o de ma?scaras, ainda que artesanais, a?lcool gel ou a?lcool 70% (setenta por cento) para os funciona?rios e consumidores, e   h) disponibilizac?a?o de locais adequados para lavagem frequente das ma?os com a?gua e saba?o e/ou a disponibilizac?a?o de a?lcool gel ou a?lcool 70% (setenta por cento) para os funciona?rios e consumidores.   Outras duas decisões do decreto, são as que reafirmam agora como essencial e passível de punição a utilização de máscaras como medida não farmacológica mais importante para se evitar a propagação da doença e o retorno do transporte coletivo em sua integralidade a partir de 4 de maio e com redobrado esforço de higienização, cuidados com motoristas e cobradores e ventilação constante.   No que concerne às atividades religiosas o Decreto 29, permite a retomada dos mesmos a partir de 04 de maio desde que seja respeitada a lotação máxima de 50% da capacidade total do local, a disponibilização de produtos de higienização (água e sabão, álcool gel), distância mínima de 1,5 metros entre pessoas, controle de acesso do grupo de risco para pessoas com mais de 60 anos, proibição de pessoas sem máscaras e fiscalização constante.   Os gestores dos contratos de prestac?a?o de servic?o devera?o notificar a?s empresas contratadas, para que, sob pena de responsabilizac?a?o contratual, adotem todos os meios necessa?rios para cumprimento das determinac?o?es desse Decreto Municipal e conscientizem seus funciona?rios quanto aos riscos do Coronavi?rus (Covid-19) e quanto a? necessidade de reportarem a ocorre?ncia de sintomas de febre ou sintomas respirato?rios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convi?vio direto com casos confirmados, prova?veis ou suspeitos.   O presidente do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid- 19), Kalil Baracat e a procuradora Geral, Sadora Xavier, frisaram que o novo decreto levou em consideração todas as decisões judiciais em sede de Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quanto à decisão do desembargador Mário Kono, que fez uma série de recomendações que passaram a constar deste novo decreto.   Fora isto, o secretário de Saúde de Várzea Grande, Diógenes Marcondes sinalizou que no decreto está especificadas as medidas adotadas pela saúde pública do Estado e das Prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande para fazer o enfrentamento a pandemia.   “Estamos adotando medidas responsáveis com base em dados e estudos e se o quadro de saúde pública se alterar, novamente o Comitê de Enfrentamento poderá emitir novo decreto municipal revertendo decisões, já que temos um quadro estável e sendo acompanhado constantemente por técnicos de saúde pública”, ponderou ele.   No decreto municipal foi inserido o quadro de disponibilidade de vagas e as unidades hospitalares em todo Mato Grosso.   Além das novas decisões, o decreto reforça o Poder de Polícia de Fiscalização e de punição para aqueles que desrespeitarem as regras de funcionamento.   Segue na íntegra o Decreto 29 de 24 de abril de 2020 já publicado no site do município que pode ser consultado através do endereço www.varzeagrande.mt.gov.br ou http://www.varzeagrande.mt.gov.br/boletim-corona-virus/.   Leia Decreto na Íntegra: DECRETO N° 29, DE 24 DE ABRIL DE 2020.   Dispõe sobre atualização das medidas para combate ao Coronavírus – COVID-19 no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantém a declaração da situação de emergência no Município de Várzea Grande, a abertura gradativa das atividades econômicas e, ainda, mantém o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, ante a declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências. LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos VI, da Lei Orgânica do Município;  CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Mato de Grosso, Decreto Estadual nº 462, de 22 de Abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso; CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui competência concorrente à União e aos entes da federação para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a esses o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI nº 6.341, que fica preservada a atribuição de cada esfera de governo para decidir acerca das medidas de isolamento, nos termos do pacto federativo previsto na Constituição da República Federativa de 1988; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais; CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso afirmou ter evolução controlada do número de casos confirmados de COVID 19 no Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO que dados disponibilizados nos boletins diários da Secretaria Estadual de Saúde, divulgados na íntegra por intermédio do endereço eletrônico http://www.saude.mt.gov.br/informe/584, afirma que Várzea Grande possui, até a data de hoje, registro de 11 (onze) casos confirmados de COVID-19, sendo 09 (nove) pessoas já curadas, 03 (três) em isolamento e NÃO HAVENDO NENHUM ÓBITO; CONSIDERANDO o painel de leitos exclusivos destinos para o COVID-19 – Cronograma, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde e, também, a afirmação do Estado de Mato Grosso que possui rede de UTIs aéreas e terrestre para transporte de urgência e emergência para manejo de pacientes entre as unidades hospitalares de referência para COVID-19 e que, em 22 de abril de 2020, a taxa de ocupação dos leitos públicos exclusivos em Mato Grosso para atendimento a pacientes com COVID 19 é de 2,88% em UTI e 0,25% em leitos clínicos; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19; CONSIDERANDO as medidas eficientes de fiscalização promovidas pelos órgãos competentes, além da vigilância sanitária e Guarda Municipal, cujo relatório faz parte integrante dessa, comprovando, assim, a capacidade e o plano estratégico de fiscalização, como contido na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1008480-69.2020.811.0000, pelo Desembargador do E.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relator Mário Roberto Kono, e CONSIDERANDO, por fim, o informe epidemiológico da Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária do Município de Várzea Grande, também parte que integra esse, onde demonstra com propriedade a evolução do vírus (COVID-19) em Várzea Grande e a segurança para abertura gradativa das atividades econômicas, somado ao painel de leitos exclusivos destinos para o COVID-19 – Cronograma, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde, onde ambos demonstram a capacidade efetiva de atendimento hospitalar aos munícipes no cenário atual, exigência essa também contido na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1008480-69.2020.811.0000, pelo Desembargador do E.Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Relator Mário Roberto Kono. DECRETA: CAPÍTULO I OBJETO Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atualização de medidas temporárias de prevenção, enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e, ainda, de medidas para retomada gradativa das atividades econômicas no Município de Várzea Grande. CAPÍTULO II SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA Art. 2º Fica mantida a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito da saúde pública no município de Várzea Grande, pelos próximos 15 (quinze) dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus. § 1º Em razão do exposto no “caput”, fica permitida a dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao atendimento da situação emergencial, para atender a situações postas, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. § 2º Fica autorizada a contratação excepcional de pessoal, da forma requisitada, para atender a manutenção e continuidade da prestação dos serviços públicos emergenciais. § 3º Durante a vigência da situação de emergência, não ficam afastados os princípios que norteiam o Direito Administrativo. CAPÍTULO III ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA CONCERNENTE AO SERVIÇO PÚBLICO Art. 3º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID19), o Município de Várzea Grande, por meio de seus órgãos e entidades, continuará a atuar de forma interligada com os demais órgãos competentes na esfera Estadual e Federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus. Art. 4º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, manterá as campanhas publicitárias de orientação e prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas: I – à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e às pessoas com patologias crônicas; II – aos estudantes de escolas públicas e privadas; III – aos usuários do transporte coletivo; IV – aos servidores públicos municipais, notadamente da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; e V – aos profissionais que atuam em bares e restaurantes. Art. 5º Para atender o disposto neste Decreto Municipal, o Município de Várzea Grande resolve: I – manter a suspensão de evento, de qualquer natureza, público ou privado, que exijam ou não licença do poder público, incluindo atividades esportivas em grupo; II – determinar a abertura das atividades realizadas nos Centros de Convivência e demais programas da Secretaria Municipal de Assistência Social para o dia 11 de Maio de 2020, com controle de fluxo e plano de ação para evitar a aglomeração de pessoas; III – manter a suspensão de férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas funções nas áreas fins, mediante ordem do Secretário Municipal de Saúde, quando necessário; IV – manter a suspensão, nos órgãos e entidades do Município de Várzea Grande, da utilização de ponto eletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto, até ulterior deliberação, quando necessário; V – manter a suspensão de atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem em aglomeração de pessoas; VI – determinar o retorno das atividades escolares de toda rede municipal de educação, pública e privada, no dia 05 de Maio de 2020, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a continuidade do planejamento de ações e a organização do calendário escolar do referido período, durante o ano letivo de 2020; e VII – fica mantida a recomendação que cidadãos com sintomas do novo Coronavírus (COVID-19) se dirijam às Policlínicas e Unidade Básica de Saúde para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso. Art. 6º No dia 11 de Maio de 2020, os servidores públicos do Município de Várzea Grande deverão exercer as atribuições do seu cargo em período integral de trabalho. Art. 7º Por serem considerados o grupo mais vulnerável ao Coronavírus (COVID-19), os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações e acompanhamento de sua chefia imediata, pelo prazo de mais 15 (quinze) dias, a contar do dia 11 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser alterado e/ou prorrogado. Parágrafo único: Esse artigo não alcançará os plantões e às atividades essenciais que não permitem interrupções, incluindo, as atividades fins da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande. Art. 8º O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagem de localidades com casos comprovados do Coronavírus (COVID-19), bem como aquele que tenha tido contado direto com casos confirmados, desempenhará às suas atividades por meio de teletrabalho (home office), durante 14 (quatorze) dias, contados da data do retorno da viagem ou do contato com o infectado, devendo comunicar o fato, imediatamente a chefia imediata, ambos, mediante a apresentação de atestado médico. Art. 9º Os órgãos municipais que realizam atendimento ao público poderão, se necessário, priorizar meios eletrônicos de acesso aos cidadãos. Art. 10 A Vigilância Sanitária do Município manterá suspensa a sua atividade de atendimento ao público, devendo atender via telefone a ser disponibilizado no site da Prefeitura de Várzea Grande. Parágrafo único: Os atendimentos da Vigilância Sanitária retornarão no dia 11 de Maio de 2020. Art. 11 O parque público municipal poderá ser utilizado, observado o distanciamento mínimo de 1,5 metro de distância entre uma pessoa e outra, sendo permitido o acesso ao mesmo apenas com uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, a partir do dia 04 de Maio de 2020, sendo a fiscalização devida pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município. Art. 12 A Guarda Municipal, os órgãos da Vigilância Sanitária, os órgãos de fiscalização e o Procon Municipal deverão adotar mecanismos de fiscalização das medidas de controle da Pandemia. CAPÍTULO IV ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO SETOR PRIVADO Art. 13 No Município de Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, incluindo shopping center, poderão retornar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com atendimento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde. §1º Os estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, poderá retornar suas atividades, com atendimento em 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que reforce, além das medidas mencionadas no Art. 15, o controle de fluxo. §2º Os cinemas e academias poderão retornar suas atividades, no dia 04 de Maio de 2020, com atendimento de 1/3 (um terço) de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, com adição das obrigações dispostas no Art. 15 desse. Art. 14 As atividades de prestação de serviço em geral, incluindo, assessorias e consultorias, poderão retornar suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, mantendo as regras dispostas no Art. 15. §1º As atividades de prestação de serviço que possua atendimento ao público de forma não individual, poderá fazê-lo com atendimento em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade. §2º Deverá ser evitado a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, a realização de atividades remotas. Art. 15 Todos os ramos de atividade econômica, seja qual for sua área de atuação, bem como as instituições bancárias, lotéricas e congêneres, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e, ainda: a)    controlar o acesso de entrada de pessoas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas na área disponível; b)    redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre uma e outra; c)    determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento),  para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas; d)    demarcação no piso, com a distância recomendada de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) do balcão de atendimento; e)    higienização dos produtos a serem comercializados; f)     higienização constante do ambiente do trabalho; g)    disponibilização de máscaras, ainda que artesanais, álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores, e h)    disponibilização de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou a disponibilização de álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores. Art. 16 Nos termos da Lei Estadual nº 11.110/2020 e do Decreto Estadual nº 462, de 22 de Abril de 2020, fica obrigatório o uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). CAPÍTULO V ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 17 O transporte público funcionará em regime normal a partir de 04 de Maio de 2020. Art. 18 Os ônibus destinados ao transporte público deverão ter as suas janelas abertas e serem higienizados periodicamente. CAPÍTULO VI ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA ÀS ATIVIDADES RELIGIOSAS Art. 19 As atividades de cunho religioso poderão reabrir a partir de 04 de Maio de 2020, desde que seja respeitado: a)    respeito à lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local; b)    disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; c)    distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d)    controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; e)    suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; f)     suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; g)    suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso. Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município. CAPÍTULO VII ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA AOS GESTORES DE CONTRATO DA PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE Art. 20 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar às empresas contratadas, para que, sob pena de responsabilização contratual: I – adotem todos os meios necessários para cumprimento das determinações desse Decreto Municipal; e II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos. CAPÍTULO VIII COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 Art. 21 Fica mantido o Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Várzea Grande. Art. 22 O Comitê de Enfretamento ao novo Coronavírus (COVID-19) é constituído pelos seguintes membros: I – Secretário Municipal de Governo; II – Secretário Municipal de Saúde; III – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV – Secretária Municipal de Assistência Social; V – Procuradora Geral do Município; VI – Secretário de Comunicação Social; VII – Secretária Municipal de Administração; VIII – Secretário Municipal de Defesa Social; e IX – Secretária Municipal de Assuntos Estratégicos. § 1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Secretário Municipal de Governo do Município de Várzea Grande, devendo ser substituído, em sua ausência e impedimento, pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2º O Comitê se reunirá, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas, sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros. Art. 23 Compete ao Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras necessárias e urgentes: I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19); II – realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do Coronavírus (COVID-19); III – acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Várzea Grande; e IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto Municipal, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário. Art. 24 Fica mantida a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Várzea Grande ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento. Art. 25 Os hospitais e laboratórios, públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município de Várzea Grande. CAPÍTULO IX ABUSO DO PODER ECONÔMICO Art. 26 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica. Parágrafo único: Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo. Art. 27 No dia 11 de Maio de 2020, o Instituto da Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande – PREVIVAG, retornará o seu atendimento, devendo adotar medidas de distanciamento social e, protocolo de atendimento domiciliar a servidores que se encontrem no grupo de risco. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 No site da Prefeitura de Várzea Grande, www.varzeagrande.mt.gov.br, será mantida as informações necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus, inclusive, com enfermeiro virtual. Art. 29 As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente. Art. 30 Ficam revogados os Decretos Municipais 20/2020, 21/2020, 24/2020, 25/2020 e 27/2020. Art. 31 Este Decreto Municipal estrará em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande – MT, 24 de Abril de 2020. LUCIMAR SACRE DE CAMPOS PREFEITA MUNICIPAL