A 1ª Vara de Alta Floresta (a 803km de Cuiabá) deferiu parcialmente medida liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e decretou a suspensão de um “Termo de Cessão de Veículo” firmado entre o vereador Emerson Sais Machado e o prefeito da cidade, Asiel Bezerra de Araújo.
O MPE alega que os requeridos causaram lesão ao erário ao utilizar peças pertencentes ao município, orçadas em aproximadamente R$ 10 mil, para consertar o caminhão prancha Mercedes-Benz 1519, de propriedade do parlamentar.
Na decisão, o magistrado também determinou a indisponibilidade de bens dos dois requeridos até o valor de R$ 20.970,42 e de R$ 31.455,63, respectivamente. A liminar foi concedida nos autos de uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público por prática de atos de improbidade administrativa.
Conforme narra a promotora de Justiça Carina Sfredo Dalmolin, durante as investigações foi constatado que o parlamentar cedeu o veículo ao município em 11 de julho do ano passado. Emerson Sais Machado e o prefeito Asiel Bezerra de Araújo firmaram um termo de cessão temporária de veículo por empréstimo. O contrato foi formalizado pelo diretor de Gestão, Claudinei de Souza Jesus, também requerido na ação.
“O referido termo de cessão temporária de veículo por empréstimo, apesar da nomenclatura utilizada, nada mais é do que um contrato administrativo e este foi firmado sem a realização de qualquer procedimento licitatório prévio e nem mesmo de um simplório procedimento de dispensa, tal qual exigido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, argumentou a promotora de Justiça na ação.
Carina Sfredo Dalmolin acrescentou que “sequer poderia ser firmado tal contrato pelo vereador com o Município, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Alta Floresta à luz da Constituição Federal, que estabelece que os vereadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação”.
Termo de cessão - Conforme o documento, o poder público assumiria a manutenção e conservação do caminhão prancha. Contudo, dias antes da formalização do termo de cessão, foi realizada a vistoria do veículo no ato do recebimento, que apontou pneus e estepes regulares, velocímetro, marcador de combustível e hodômetro imprestáveis, bem como a falta de bateria, extintor e triângulo. O termo foi celebrado e o veículo passou a ser utilizado, apresentando imprevistos como a explosão de pneus no trajeto entre Colniza e Alta Floresta.
Em 05 de novembro de 2019 foram substituídos sete pneus velhos por pneus novos no referido veículo, enquanto estava no pátio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por ordem do secretário Elói Luiz de Almeida, outro requerido na ACP. Os pneus novos foram retirados por empréstimo da Secretaria de Educação. Constatou-se durante as investigações que, além dos pneus, houve a troca de 26 itens no caminhão, totalizando despesas no montante de R$ 9.667,70.
A promotora de Justiça considerou “dolo indeclinável do chefe do Poder Executivo Asiel Bezerra de Araújo na celebração de contrato com dispensa indevida de procedimento licitatório, que resultou em dano ao erário e acréscimo patrimonial indevido ao requerido Emerson Sais Machado, que também concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa, ainda que na condição de particular, haja vista a ausência de elementos concretos que indiquem que se valeu do cargo de vereador para a obtenção de tal vantagem”.
Decisões - O juízo concedeu parcialmente a liminar em 30 de abril, determinando a indisponibilidade dos bens do prefeito e do presidente da Câmara Municipal, enquanto o MPE havia requerido a mesma medida com relação aos demais requeridos, Claudinei de Souza Jesus e Elói Luiz de Almeida. A 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Alta Floresta opôs embargos declaratórios em face da decisão inicial, alegando omissão em relação ao pedido de suspensão do contrato discutido nos autos. Nesta terça-feira (06) o juiz Tiberio de Lucena Batista acolheu os embargos de declaração e proferiu em sentença a suspensão do termo de cessão.